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1 de março de 2013

Carta Apostólica dada "Motu Proprio" sobre algumas modificações relativas à eleição do Romano Pontífice (22 de fevereiro de 2013)


CARTA APOSTÓLICA
DADA MOTU PROPRIO
NORMAS NONNULLAS
DO SUMO PONTÍFICE 
PAPA BENTO XVI
SOBRE ALGUMAS MODIFICAÇÕES 
DAS NORMAS RELATIVAS À ELEIÇÃO DO ROMANO PONTÍFICE

Pela Carta Apostólica De aliquibus mutationibus in normis de electione Romani Pontificis, dada Motu Proprio em Roma no dia 11 de Junho de 2007, no terceiro ano do meu Pontificado, estabeleci algumas normas que, ab-rogando aquelas prescritas no número 75 da Constituição apostólica Universi Dominici gregis promulgada no dia 22 de Fevereiro de 1996 pelo meu Predecessor o Beato João Paulo II, restabeleceram a norma, sancionada pela tradição, segundo a qual, para a eleição válida do Romano Pontífice, é sempre exigida a maioria dos dois terços de votos dos Cardeais eleitores presentes.
Considerando a importância de assegurar a melhor realização de quanto concerne, embora com desigual relevância, à eleição do Romano Pontífice, em particular uma interpretação e actuação mais seguras de algumas disposições, estabeleço e determino que algumas normas da Constituição apostólica Universi Dominici gregis e aquilo que eu mesmo dispus na mencionada Carta apostólica sejam substituídas pelas normas seguintes:

Nº 35. «Nenhum Cardeal eleitor poderá ser excluído da eleição, quer activa quer passiva, por nenhum motivo ou pretexto, mantendo-se, porém, quanto está estabelecido nos nnos 40 e 75 desta Constituição».

Nº 37. «Determino, ainda, que, desde o momento em que a Sé Apostólica ficar legitimamente vacante, se esperem, durante quinze dias completos, pelos ausentes antes de iniciar o Conclave; deixo, ademais, ao Colégio dos Cardeais a faculdade de antecipar o início do Conclave se constar a presença de todos os Cardeais eleitores, bem como a faculdade de adiar, se houver motivos graves, o início da eleição por mais alguns dias. Transcorridos porém, no máximo, vinte dias desde o início da Sé vacante, todos os Cardeais eleitores presentes são obrigados a proceder à eleição».

Nº 43. «Desde o momento em que foi disposto o início das operações da eleição até ao anúncio público da eleição concretizada do Sumo Pontífice, ou, de qualquer modo, até quando assim tiver determinado o novo Pontífice, os espaços da Domus Sanctae Marthae, bem como, e de modo especial, a Capela Sistina e os lugares destinados às celebrações litúrgicas, deverão, sob a autoridade do Cardeal Camerlengo e com a colaboração externa do Vice-Camerlengo e do Substituto da Secretaria de Estado, ser fechados às pessoas não autorizadas, conforme se estabelece nos números seguintes.
Todo o território da Cidade do Vaticano e ainda a actividade ordinária das Repartições, que têm a sede dentro do mesmo, deverão ser regulados, durante o referido período, de modo que fiquem assegurados a reserva e o livre exercício de todas as operações conexas com a eleição do Sumo Pontífice. De forma particular, dever-se-á tomar providências, inclusive com a ajuda dos Prelados Clérigos de Câmara, para que os Cardeais eleitores não sejam abordados por ninguém durante o percurso da Domus Sanctae Marthae ao Palácio Apostólico do Vaticano».

Nº 46 (1º parágrafo). «Para acudirem às exigências pessoais e de serviço, conexas com a realização da eleição, deverão estar disponíveis, e, consequentemente, alojados em lugares convenientes dentro dos confins apontados no nº 43 da presente Constituição, o Secretário do Colégio Cardinalício, que desempenha as funções de Secretário da assembleia eleitoral; o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias, com oito Cerimoniários e dois Religiosos adscritos à Sacristia Pontifícia; um eclesiástico escolhido pelo Cardeal Decano ou pelo Cardeal que o substitua, para lhe servir de assistente».

Nº 47. «Todas as pessoas elencadas no nn.os 46 e 55 (2º parágrafo) da presente Constituição apostólica, que, por qualquer motivo e a qualquer momento, chegassem a ter conhecimento, por quem quer que fosse, daquilo que, directa ou indirectamente, concerne aos actos próprios da eleição e, de modo especial, de algo atinente aos próprios escrutínios havidos para a eleição, estão obrigadas a guardar estrito segredo com qualquer pessoa estranha ao Colégio dos Cardeais eleitores; com tal objectivo, antes do início das operações para a eleição, deverão prestar juramento segundo as modalidades e a fórmula indicadas no número seguinte».

Nº 48. «As pessoas apontadas nos nn.os 46 e 55 (2º parágrafo) da presente Constituição, devidamente advertidas sobre o significado e a extensão do juramento a prestar, antes do início das operações para a eleição, perante o Cardeal Camerlengo ou outro Cardeal por ele delegado, na presença de dois Protonotários Apostólicos de Número Participantes, deverão no tempo devido pronunciar e assinar o juramento segundo a fórmula seguinte:

Eu, N. N., prometo e juro observar o segredo absoluto com toda a pessoa que não fizer parte do Colégio dos Cardeais eleitores, e isto perpetuamente, a não ser que receba especial faculdade dada expressamente pelo novo Pontífice eleito ou pelos seus sucessores, acerca de tudo aquilo que concerne directa ou indirectamente às votações e aos escrutínios para a eleição do Sumo Pontífice.
De igual modo, prometo e juro de me abster de fazer uso de qualquer instrumento de gravação, de audição, ou de visão daquilo que, durante o período da eleição, se realizar dentro dos confins da Cidade do Vaticano, e particularmente de quanto, directa ou indirectamente, tiver a ver, de qualquer modo, com as operações ligadas à própria eleição.
Declaro proferir este juramento, consciente de que uma infracção ao mesmo comportará para a minha pessoa a pena da excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica.
Assim Deus me ajude e estes Santos Evangelhos, que toco com a minha mão».

Nº 49. «Celebradas, segundo os ritos prescritos, as exéquias do Pontífice falecido, e preparado tudo aquilo que é necessário para o regular exercício da eleição, no dia estabelecido, nos termos do nº 37 da presente Constituição, para o início do Conclave, todos os Cardeais reunir-se-ão na Basílica de S. Pedro no Vaticano, ou noutro sítio segundo a oportunidade e as necessidades do tempo e do lugar, para tomarem parte numa solene celebração eucarística com a Missa votiva pro eligendo Papa . Isto dever-se-á realizar, se possível, em hora conveniente da parte da manhã, de modo que, na parte da tarde, se possa realizar o que está prescrito nos números seguintes da presente Constituição».

Nº 50. «Saindo da Capela Paulina no Palácio Apostólico, onde se congregarão em hora conveniente da parte da tarde, os Cardeais eleitores com vestes corais dirigir-se-ão, em procissão solene e invocando com o cântico do Veni Creator a assistência do Espírito Santo, para a Capela Sistina do Palácio Apostólico, lugar e sede da realização da eleição. Participarão na procissão o Vice-Camerlengo, o Auditor Geral da Câmara Apostólica e dois membros de cada um dos Colégios dos Protonotários Apostólicos de Número Participantes, dos Prelados Auditores da Rota Romana e dos Prelados Clérigos de Câmara».

Nº 51 (2º parágrafo). «Por isso, será preocupação do Colégio Cardinalício, actuando sob a autoridade e responsabilidade do Camerlengo coadjuvado pela Congregação particular, como se diz no nº 7 da presente Constituição, que, no interior da referida Capela e dos lugares adjacentes, tudo seja previamente disposto, também com a ajuda do Vice-Camerlengo e do Substituto da Secretaria de Estado pelo que diz respeito ao exterior, de forma que sejam tuteladas a regular eleição e a reserva da mesma».

Nº 55 (3º parágrafo). «Se for realizada qualquer infracção contra esta norma, saibam os seus autores que incorrerão na pena da excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica».

Nº 62. «Abolidos os modos de eleição designados per acclamationem seu inspirationem e per compromissum, doravante a forma de eleição do Romano Pontífice será unicamente per scrutinium.
Estabeleço, portanto, que, para a eleição válida do Romano Pontífice, se requerem pelo menos dois terços dos sufrágios, calculados com base nos eleitores presentes e votantes».

Nº 64. «O processo do escrutínio desenrola-se em três fases, a primeira das quais – que se pode chamar pré-escrutínio – compreende:

1) a preparação e a distribuição das fichas pelos Cerimoniários, – entretanto chamados para dentro do lugar da eleição juntamente com o Secretário do Colégio dos Cardeais e com o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias – que entregarão ao menos duas ou três a cada um dos Cardeais eleitores;
2) a extracção à sorte entre todos os Cardeais eleitores de três Escrutinadores, três encarregados de ir recolher os votos dos doentes – aqui designados por razões de brevidade Infirmarii – e três Revisores; esse sorteio é feito em público pelo último Cardeal Diácono, o qual extrairá sucessivamente os nove nomes daqueles que deverão desempenhar tais funções;
3) se, na extracção dos Escrutinadores, Infirmarii e Revisores, saírem nomes de Cardeais eleitores que, por doença ou outro motivo, se achem impedidos de desempenhar tais funções, sejam extraídos para o seu lugar os nomes de outros não impedidos. Os primeiros três extraídos farão o papel de Escrutinadores, os três seguintes de Infirmarii, e os outros três de Revisores».

Nº 70 (2º parágrafo). «Os Escrutinadores fazem a soma de todos os votos que cada um obteve, e se ninguém tiver conseguido pelo menos dois terços dos votos nessa votação, o Papa não foi eleito; se, pelo contrário, resultar que alguém obteve pelo menos os dois terços, verificou-se a eleição do Romano Pontífice canonicamente válida».

Nº 75. «Se as votações de que se fala nos nn.os 72, 73 e 74 da mencionada Constituição não tiverem êxito, seja dedicado um dia à oração, à reflexão e ao diálogo; nas votações sucessivas, observada a ordem estabelecida no nº 74 da mesma Constituição, terão voz passiva apenas os dois nomes que no escrutínio anterior tiverem obtido o maior número de votos; mas não se poderá renunciar à exigência de que para a eleição válida, também nestes escrutínios, se requer a maioria qualificada de pelo menos dois terços de sufrágios dos Cardeais presentes e votantes. Nestas votações, os dois nomes que têm voz passiva não têm voz activa».

Nº 87. «Uma vez efectuada canonicamente a eleição, o último dos Cardeais Diáconos chama para dentro do local da eleição o Secretário do Colégio dos Cardeais, o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias e dois Cerimoniários; em seguida, o Cardeal Decano, ou o primeiro dos Cardeais segundo a ordem e os anos de cardinalato, em nome de todo o Colégio dos eleitores, pede o consenso do eleito com as seguintes palavras: Aceitas a tua eleição canónica para Sumo Pontífice? E, uma vez recebido o consenso, pergunta-lhe: Como queres ser chamado? Então o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias, na função de Notário e tendo por testemunhas dois Cerimoniários, redige um documento com a aceitação do novo Pontífice e o nome por ele assumido».

Este documento entrará em vigor imediatamente depois da sua publicação no jornal L'Osservatore Romano.
Decido e estabeleço isto, não obstante qualquer disposição em contrário.
Dado em Roma, junto de São Pedro, no dia 22 do mês de Fevereiro de 2013, oitavo ano do meu Pontificado.


BENEDICTUS PP. XVI

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